Publicado no domingo (26), o novo decreto, 465/2020, autoriza o funcionamento, de portas abertas e com atendimento ao consumidor no local, os estabelecimentos comerciais, de serviços e atividades radicados no município de Juína, inclusive as atividades não essenciais privadas, observadas as normas e critérios estabelecidos no decreto.
O novo decreto municipal segue o estadual e atende as reivindicações da CDL Juína ASCOM em nome das escolas de idiomas, autoescolas e cursos de formação, para volta das atividades presenciais seguindo as regras já anteriormente estabelecidas e em nome dos espetinhos, lanchonetes, bares e restaurantes, que passaram as últimas 04 semanas proibidos de atenderem seus clientes no local.
Importante destacar, que todas as medidas de biossegurança e distanciamento permanecem obrigatórias e serão ainda mais fiscalizadas bem como o uso obrigátorio de máscaras por toda população. O descumprimento gera penalização a empresa, chegando a suspensão do alvará de funcionamento.
Das obrigações dos estabelecimentos comerciais, de serviços e demais atividades em geral
Os Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e demais Atividades em Geral, deverão adotar as seguintes medidas de orientação, higienização e desinfecção para a prevenção da disseminação comunitária do Novo Coronavírus, observado para todos os efeitos a natureza da sua atividade, e obrigam-se a obedecer e cumprir às seguintes determinações sanitárias:
I - Afixar em local visível na entrada do estabelecimento as seguintes orientações direcionadas a sua clientela:
a) lavar as mãos frequentemente com água e sabão;
b) higienizar as mãos com álcool gel (70%) ou álcool (70%);
c) cobrir o nariz e boca com o braço ao espirrar ou tossir;
d) evitar apertos de mão, abraços e beijos;
e) manter distância segura entre as pessoas, inclusive nas filas, sendo a distância mínima de 2 (dois) metros;
f) evitar tocar em balcões e outras superfícies;
g) higienizar as mãos antes e depois de utilizar carrinhos e cestas de compras;
VII - realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximos aos caixas;
VIII - manter sempre um ou mais funcionários nas entradas do estabelecimento a fim de controlar o acesso dos consumidores, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento;
IX - reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas;
Aos bares, botecos, restaurantes, espetinhos, trailers, sorveteria e similares, serviços de alimentação e similares em geral.
I – Utilizar no máximo 70% (setenta por cento) dos assentos (cadeias e mesas) disponíveis;
II – Permitir o serviço de self-service, com as seguintes medidas a ser realizadas, exigidas e controladas por funcionário do estabelecimento:
a) disponibilização de funcionários na linha de frente do self-service para organizar a fila e exigir a higienização das mãos dos clientes com álcool (70%);
b) uso de máscaras de proteção de todos os clientes enquanto estiver na linha ou local de se servir; e,
c) utilização de máscaras de proteção por todos os funcionários do estabelecimento.
III – reposicionar mobiliário, mesas e cadeiras, gerando um espaçamento entre elas de no mínimo 02 (dois) metros;
IV – Permitir grupo somente de até 04 (quatro) pessoas sentadas por mesa;
V – Disponibilizar talheres embalados individualmente, quando for o caso;
VI - Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 02 (dois) metros entre os clientes/consumidores;
VII – destacar informação aos clientes/consumidores para que os mesmos não toquem nos produtos que não serão comprados;
VIII – reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, puxadores de freezers, geladeira e balcões refrigerados;
IX – Proceder o funcionário a higienização das próprias mãos e das máquinas de cartão, após cada uso;
X – Aumentar a oferta de refeições a pronta entrega de modo a evitar aglomeração de pessoas no local;
XI - dar atenção especial ao recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso; e,
XIV – proibir e vedar, no estabelecimento, apresentações artísticas, tais como música ao vivo, shows, performances, dentre outras similares e congêneres.
Parágrafo Único. As mercearias, padarias, lojas de conveniências, anexas ou não, aos postos de combustíveis e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomerações, enquadram-se, para efeitos do presente.
Das autoescolas
Art. 26. Os credenciados do DETRAN-MT, do segmento de habilitação de condutores (Auto Escolas), localizados no Município, nos quais a gestão municipal tenha autorizado à abertura e o funcionamento do respectivo estabelecimento comercial, deverão funcionar observando rigorosamente as disposições da Portaria n.º 225/2020/GP/DETRAN/MT, datada de 16 de abril de 2020, com vigência a partir de 22 de abril de 2020, baixada pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput, do presente artigo, as aulas teóricas, que deverão ser realizadas via on-line, como condição para a manutenção da autorização concedida pela Municipalidade.
Dos cursos de idiomas e formação técnica profissional
Art. 29. Os estabelecimentos privados que desenvolvem atividades de ensino de idiomas (tais como inglês, espanhol e outros); educação profissional de nível técnico e ensino de aperfeiçoamento, (tais como cursos de computação, aulas de reforço de disciplinas escolares de primeiro e segundo grau, cursos de música) e todos os congêneres, poderão funcionar, mediante o cumprimento rigoroso das seguintes regras:
I – Funcionamento com no máximo 06 alunos e 01 professor por sala de aula;
II – A notificação aos ais ou responsáveis sobre o reinício das aulas presenciais com as devidas recomendações de prevenção;
III – aulas com intervalo mínimo de 15 minutos entre o termino de uma aula e começo de outras, para evitar aglomerações de pessoas em ares como recepção e sala de espera;
IV – Os alunos terão entre si e o professor um distanciamento social mínimo de 02 metros, considerando-se as medas e cadeiras, utilizadas para assento e acomodações;
V – Uso obrigatório de mascaras para ingresso e permanência no estabelecimento, tanto para o aluno, quanto professores e funcionários;
VI – As aulas terão o período máximo de 01 horas, com intervalos de 30 minutos para que todos os alunos valem as mãos, com agua e sabão ou a desinfecções com álcool 70%;
VII- higienização das poltronas e equipamentos didáticos antes e depois cada aula com álcool 70%;
VIII – disponibilização na recepção, entrada da sala de aula e, em cada poltrona, de um frasco de álcool 70%
X – Horário de funcionamento das 07:00 até as 21:00 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados, até as 12:00 horas.
Para as demais atividades comerciais e setores específicos como, academias, salões de belezas e lojas de vestuários, as regras e recomendações seguem as dos decretos anteriores.
O decreto completo, contendo as obrigações para cada setor você encontra CLICANDO NESTE LINK.
Obs: A materia traz de forma resumida partes do decreto, se fazendo importante e necessário que cada empresário e população, tenham ciência das regas e obirgações realizando sua leitura por completo.