Foi publicado neste domingo, (28) pela Prefeitura Municipal de Juína, o decreto 450/2020, que aumenta as medidas restritivas para o município de Juína.
O novo decreto veta algumas atividades do setor público e privado, com o objetivo de reduzir a propagação da Covid.
Para o comércio, a principal alteração atinge as empresas do ramo alimentício, que deverão concentrar suas vendas apenas no sistema delivery.
Além de propor a manutenção as atividades noturnas em funcionamento, aumentando a fiscalização e restringindo bebidas alcoólicas afim de evitar excessos, o que foi descartado, uma das solicitações feitas pela CDL Juína ASCOM foi atendida, permitindo que os restaurantes possam funcionar com atendimento aos clientes para almoço, nos horários das 11h às 14h. Outra solicitação feita pelas entidades ao poder executivo e Ministério Público que foi atendida, é quanto a não restrição do horário de funcionamento do comércio varejista, permitindo assim o normal funcionamento dessas empresas, sempre mantendo as medidas de higiene e segurança.
Confira os principais pontos do novo decreto do executivo municipal:
FEIRA DOS PRODUTORES:
É permitida a venda e a comercialização, no espaço da Feira Municipal de Juína-MT, nas segundas, quartas-feiras e sábados, no horário das 15:00hs às 19:00hs, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das bancas.
Ficando a cargo dos feirantes e de sua respectiva associação a organização das escalas.
GRUPOS DE RISCO:
Aos idoso assim considerados as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, bem como as pessoas consideras do grupo de risco com diabetes, hipertensão, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, doença cardiovascular, câncer, doença autoimune, outras afecções que deprimam o sistema imunológico, estado gravídico ou gestacional e lactantes deverão manter-se em quarentena, ficando permitida a circulação apenas para atendimento em atividade essencial, assim entendida o recebimento de benefícios previdenciários, junto às instituições bancárias ou lotéricas e a busca de auxílio médico.
EVENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS:
Festas comunitárias ficam suspensas. Atividades que demandem aglomerações ou reunião de pessoas, tais como dia de campo, palestras, congressos, seminários e similares.
Fica suspenso o uso e aglomerações em ginásios, quadras esportivas e campos de futebol, para atividades, tais como futebol suíço, Society e futsal, oficial ou não, seja de caráter público ou em propriedades privada/particular.
BARES, LANCHONETES, PADARIAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES.
FICA VEDADO os bares, botecos, lanchonetes, restaurantes, casas de cafés e chás, padarias, inclusive, todos os que operam dentro dos supermercados, mercados e pesque-e-pague, carrinhos/trailers de comidas em geral e espetinhos diversos, inclusive os localizados nos espaços e passeios públicos, sorveterias e similares, bem como lojas de tabacaria:
O consumo no local, estando permitido, tão somente os serviços nas modalidades de delivery ou “pegue e leve”, entendendo-se como tal a retirada dos alimentos ou bebidas no local.
Também fica proibido a instalação e utilização de mesas e cadeiras, seja pelo cliente, consumidor ou pelo proprietário do estabelecimento comercial.
As mercearias, padarias, lojas de conveniências, anexas ou não aos postos de combustíveis também se enquadram nestas restrições.
Aos restaurantes, fica permitido a abertura tão somente para almoço no horário compreendido das 11:00 às 14:00 horas.
ACADEMIAS:
As academias, estúdios, salão de danças e similares estão autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, mediante o cumprimento das seguintes medidas: I – funcionar das 05:00 até às 21:00 horas, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, até às 18:00 horas;
ATIVIDADES RELIGIOSAS:
As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) estão autorizadas ao funcionamento, de forma controlada, mediante o cumprimento das seguintes medidas: I – ocupar somente 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do local de prática religiosa;
VELÓRIOS:
Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a, no máximo 20 (vinte) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.